- Emídio Rangel foi condenado no 5.º Juízo Criminal de Lisboa como autor material de dois crimes de ofensa a pessoa colectiva, previstos e punidos pelos artigos 187.º, n.º 1 e 183.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2 do Código Penal (CP), na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de € 20,00, no montante global de € 6 000,00 e, subsidiariamente, na pena 200 dias prisão, nos termos do art. 49.º, n.º 1 do CP.
Foi ainda condenado, enquanto demandado, a pagar aos assistentes/demandantes Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e Associação Sindical dos Juízes Portugueses a quantia de € 50 000,00, a cada um deles, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, quantia essa acrescida de juros de mora que se vencessem a partir da decisão e até integral pagamento.
- Em recurso dessa decisão, o Tribunal da Relação de Lisboa, dando provimento parcial ao recurso, condenou Emídio Rangel pelos mesmos dois crimes de ofensa a pessoa colectiva, mas com alteração da qualificação, visto que considerou a conduta abrangida somente pelos artigos 187.º, n.ºs 1 e 2 e 183.º, n.º 2 do CP [e não já, também, pelo n.º 1, alíneas a) e b) deste art. 183.º], considerando-se que, no concurso de agravantes, prevalecia a de valor mais grave.
Manteve-se, no entanto, a pena aplicada na 1.ª instância, ou seja, 300 dias de multa, à taxa diária de € 20,00.
No tocante à parte cível, o Tribunal da Relação baixou os quantitativos indemnizatórios de € 50 000,00 para € 10 000,00 para cada um dos demandantes, assim dando também provimento parcial ao recurso na parte cível.
- A Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP) e o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP) interpuseram recurso para o STJ relativamente ao quantitativo das indemnizações e o SMMP também quanto à parte penal, mas nesta parte o recurso não foi admitido por inadmissibilidade (alínea e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP), sendo apenas recebidos os recursos no tocante às indemnizações. E, em provimento parcial de ambos os recursos, o STJ fixou as indemnizações no quantitativo de € 25,00 para cada uma das organizações demandantes.
- Foi no seguimento desta última decisão que Emídio Rangel apresentou queixa ao Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) contra o Estado Português por violação do art. 10.º, n.º 2 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, doravante referida apenas por Convenção, pedindo o ressarcimento dos danos causados.
O TEDH veio a dar-lhe razão nos termos que constam da decisão acima transcrita.